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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a:
I - advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º , de obrigação prevista no art. 3º , ou do disposto no § 3º do art. 6º ;
II - vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º .
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Conteudo atualizado em 29/08/2021