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Artigo 2
I - segregação e proteção física da área do recinto;
II - segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro;
III - edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
IV - balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua operação;
V - edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI - instalação e equipamentos adequados para os tratamentos sanitários e quarentenários prescritos por órgãos ou agências da administração pública federal, tais como rampas, câmaras refrigeradas, autoclaves e incineradores;
VII - oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e
VIII - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização federal, observadas as limitações de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e
c) registro e controle das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 1º Os requisitos referidos nos incisos I e II, onde se revelarem desnecessários à segurança aduaneira, poderão ser dispensados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos demais requisitos, nas situações em que se revelarem dispensáveis, considerando o tipo de carga ou mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto, a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a segurança e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situações em que o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades turísticas temporárias ou para evento certo.
§ 3º Será exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras exigências decorrentes de lei ou de acordo internacional.
§ 5º Será exigida, ainda, como condição para alfandegamento, manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal, sobre a adequação do local ou recinto aos requisitos técnicos próprios às atividades de controle por esses exercidos, relativamente às mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.
§ 6º Aplicam-se aos locais e recintos destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, no que couber, as disposições do § 4º do art. 1º .
Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados
Conteudo atualizado em 29/08/2021