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MPs - 320, de 24.8.2006 - Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outr




Artigo 29



Art. 29. Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente;

III - vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e

IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial.

§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:

I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;

II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e

III - a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador.

§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga:

I - desembaraçada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º ; e

II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inciso II do § 1º .

§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.

§ 4º O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será devido:

I - pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º , no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inciso IV do caput.

§ 5º Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou

II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal.

§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:

I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ;

II - até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ;

III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e inciso II, ambos do § 4º ; e

IV - até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º .

§ 7º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga:

I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso;

II - em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou

III - em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.

§ 9º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 23...................................................

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VI - não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.

................................................ ” (NR)


Conteudo atualizado em 29/08/2021