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Artigo 33
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Art. 33. O art. 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 8º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º , observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.” (NR)








