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Artigo 34
“Art. 65........................................................§ 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente.
.................................................... ...........§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º , em favor do Tesouro Nacional.
§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º :
I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e
II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.” (NR)