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MPs - 320, de 24.8.2006 - Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outr




Artigo 34



Art. 34. O art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65........................................................

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente.

.................................................... ...........

§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º , em favor do Tesouro Nacional.

§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º :

I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e

II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/08/2021