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MPs - 320, de 24.8.2006 - Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outr




Artigo 37



Art. 37. Os arts. , 12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .................................................

§ 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:

I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e

II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.

§ 2º Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.” (NR)

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.” (NR)

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei nº 10.893, de 2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:

I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou

II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II, na proporção a ser definida pelo tomador.

Parágrafo único. Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/08/2021