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Artigo 38
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Art. 38. Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Conteudo atualizado em 29/08/2021