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Artigo 4
I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II - as depositadas nos recintos relacionados no inciso V do § 1º do art. 1º .
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A garantia deverá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, até o décimo dia útil seguinte ao do semestre civil encerrado, dela podendo ser deduzido o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no § 2º , até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento.
Conteudo atualizado em 29/08/2021