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Artigo 45
I - o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea “c” do inciso II do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988 ;
III - o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e
IV - o § 3º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Brasília, 24 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2006