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MPs - 319, de 24.8.2006 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo “A” somente poderão ser removidos para posto dos grupos “B”, “C” ou “D”;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo “B” somente poderão ser removidos para posto dos grupos “A” ou “B”; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos “C” ou “D” somente poderão ser removidos para posto do grupo “A”.

§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.

§ 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de um ano se regressou de posto dos grupos “C” ou “D”, dois anos se retornou de posto do grupo “B”, e quatro anos se proveniente de posto do grupo “A”.

Seção IV

Do Comissionamento


Conteudo atualizado em 18/05/2021