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MPs - 319, de 24.8.2006 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.

§ 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos “C” e “D”.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo “D”, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52.

§ 3º O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos “C” e “D”, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário.

§ 5º Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP).

§ 6º Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo “B”.

§ 7º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação .

§ 8º A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.


Conteudo atualizado em 18/05/2021