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Artigo 55
I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar sessenta e cinco anos de idade ou quinze anos de classe;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar sessenta anos de idade ou quinze anos de classe;
III - o Conselheiro, ao completar cinqüenta e oito anos de idade ou quinze anos de classe;
IV - os Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a doze anos; e
V - os Segundos Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a dez anos.
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III.
§ 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo dois anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 3º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52.
§ 4º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52.
§ 5º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52.
§ 6º O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar quinze anos consecutivos de afastamento.
§ 7º A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES LOCAIS
Conteudo atualizado em 18/05/2021