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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Conteudo atualizado em 18/05/2021