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Artigo 59
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Art. 59. As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, quando se encontrarem em serviço no exterior.
Conteudo atualizado em 18/05/2021