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MPs - 316, de 11.8.2006 - Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

Convertida na Lei nº 11.430, de 2006

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Exposição de Motivos

Altera as Leis nº s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à eleva ção do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.” (NR)

Art. 4º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I - três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição; e

II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.

§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 5º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 4º .

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

II - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;

III - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991; e

IV - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.

Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2006


Conteudo atualizado em 30/09/2023