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Artigo 15
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em d ívida ativa e de promover a execução fiscal d os débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Conteudo atualizado em 08/06/2021