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Artigo 5
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º .
§ 3º A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 08/06/2021