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Artigo 2
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Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - Pro labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Conteudo atualizado em 05/06/2021