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Artigo 14
§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Medida Provisória que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico, de que trata o § 3º do art. 12, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990 .
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Conteudo atualizado em 29/08/2021