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Artigo 19
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei no 11.156, de 2005 ;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 2002;
IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.