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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................
........................................
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.” (NR)
CAPÍTULO III
DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS
Conteudo atualizado em 29/08/2021