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Artigo 22
§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput, deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Atividade Docente - GID, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente, do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Medida Provisória.
§ 3º A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.
Conteudo atualizado em 29/08/2021