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MPs - 304, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima-GEDET; fixa o valor e es




Artigo 48



Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Medida Provisória.

§ 1º A gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

§ 2º A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente.

5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Medida Provisória.

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE.


Conteudo atualizado em 29/08/2021