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Artigo 55
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Medida Provisória.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECINEP de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Medida Provisória.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Medida Provisória.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Medida Provisória, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Conteudo atualizado em 29/08/2021