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Artigo 68
§ 1º A formalização da opção de que trata o caput produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:
I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas;
II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º não incidirá atualização monetária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 29/08/2021