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Artigo 77
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas “a” ou “b” do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Conteudo atualizado em 29/08/2021