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MPs - 304, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima-GEDET; fixa o valor e es




Artigo 80



Art. 80. Ficam revogados os §§ 1º , 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006, retificado em 5.7.2006 (Edição Extra ) e em de 7.7.2006

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º )

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º )

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( parágrafo único do art. 2º )

Vigência: a partir de 1º de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar


ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO ( art. 3º , § 3º )

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 3º , optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º )

a) Vigência: a partir de 1º de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.330,00

836,00

418,00

II

I

C

VI

1.276,80

760,00

410,40

V

IV

III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.216,00

722,00

383,80

IV

III

II

I

b) Vigência: a partir de 1º de fevereiro de 2007

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.750,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.680,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.600,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1º do art. 12)

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

IV

III

II

I

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

(§ 2º do art. 12)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, em 1º de outubro de 2004.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 3º do art. 12)

Vigência: a partir de 1º de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

5.151,00

2.222,00

1.244,73

II

4.970,41

2.142,63

1.208,48

I

4.790,03

2.063,27

1.173,29

C

IV

4.403,49

1.983,91

1.076,41

III

4.223,10

1.904,56

1.045,06

II

4.042,72

1.825,20

1.014,61

I

3.862,33

1.745,85

985,06

B

IV

3.681,94

1.666,49

903,73

III

3.295,41

1.587,13

877,41

II

3.115,02

1.507,78

851,84

I

2.934,64

1.428,42

827,04

A

IV

2.754,25

1.349,07

802,95

III

2.573,86

1.269,71

779,56

II

2.498,89

1.190,36

756,86

I

2.426,11

1.111,00

734,81

ANEXO IX

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 14)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 2º , e 3º e 4º do art. 14, optar por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, e autorizo o (Ministério do Meio Ambiente ou IBAMA) a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.

Local e data___________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO X

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

(Inciso II do § 1º do art. 17)

Vigência: a partir de 1º de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

18,03

7,78

4,36

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

C

IV

16,53

7,30

4,02

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

B

IV

15,09

6,67

3,67

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

A

IV

13,24

6,03

3,47

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

ANEXO XI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

(§ 2º do art. 21)

Vigência: a partir de 1º de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUADO

341,23

592,60

782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23

592,60

782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23

592,60

782,84

MESTRADO

448,77

989,18

1.352,20

DOUTORADO

550,00

1.285,00

1.996,00

ANEXO XII

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar por perceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela Medida Provisória em referência, renunciando a quaisquer outras gratificações de mesma natureza incorporadas à remuneração por decisão judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e que concordo com os efeitos dela decorrentes.

Local e data _________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DA AGÊNCIA .......................................................................................................................................

(Agência Reguladora em que o servidor encontrava-se em exercício)

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de Pensão

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optar pela redistribuição do cargo que ocupo para o Quadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora ...................................................................., para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20 de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condição até 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória, ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação, conforme o caso, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme §§ 1º e 2º do art. 30 desta Medida Provisória.

Declaro estar ciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo que ocupo foi redistribuído levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e concordar com os efeitos dela decorrentes.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Cargos de Nível Superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

3.472,34

II

3.284,75

I

3.106,84

C

VI

3.069,20

V

2.996,93

IV

2.930,38

III

2.859,19

II

2.793,32

I

2.729,37

B

VI

2.667,30

V

2.607,05

IV

2.548,53

III

2.491,70

II

2.436,46

I

2.383,04

A

V

2.331,06

IV

2.280,57

III

2.004,20

II

1.963,00

I

1.923,04

b) Cargo de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006

JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

ESPECIAL

III

1.736,17

3.472,34

II

1.642,38

3.284,75

I

1.553,42

3.106,84

C

VI

1.534,60

3.069,20

V

1.498,47

2.996,93

IV

1.465,19

2.930,38

III

1.429,60

2.859,19

II

1.396,66

2.793,32

I

1.364,69

2.729,37

B

VI

1.333,65

2.667,30

V

1.303,53

2.607,05

IV

1.274,27

2.548,53

III

1.245,85

2.491,70

II

1.218,23

2.436,46

I

1.191,52

2.383,04

A

V

1.165,53

2.331,06

IV

1.140,29

2.280,57

III

1.002,10

2.004,20

II

981,50

1.963,00

I

961,52

1.923,04

c) Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

1.980,67

II

1.845,04

I

1.775,42

C

VI

1.708,64

V

1.697,67

IV

1.634,40

III

1.573,67

II

1.515,42

I

1.459,27

B

VI

1.406,52

V

1.355,65

IV

1.306,80

III

1.279,49

II

1.260,30

I

1.241,97

A

V

1.224,40

IV

1.207,55

III

1.139,12

II

1.125,79

I

1.113,02

d) Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

1.191,15

II

1.140,86

I

1.123,24

C

VI

1.106,55

V

1.090,61

IV

1.075,50

III

1.061,07

II

1.047,38

I

1.034,42

B

VI

1.022,08

V

1.010,31

IV

999,14

III

988,57

II

978,47

I

968,86

A

V

959,71

IV

951,05

III

923,23

II

916,23

I

909,57

ANEXO XV

(Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO (art. 39)

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

4.032,61

Intermediário

2.333,94

Auxiliar

1.432,22

ANEXO XVI

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE (§ 1º do art. 40)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

- Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

- Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XVII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE (§ 2º do art. 40)

Vigência: a partir de 1º de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

III

5.151,00

III

2.555,30

II

4.949,11

II

2.455,13

I

4.755,13

I

2.252,34

B

V

4.362,51

V

2.164,05

IV

4.191,52

IV

2.079,22

III

4.027,24

III

1.997,71

II

3.869,40

II

1.919,40

I

3.717,74

I

1.760,86

A

V

3.410,77

V

1.691,83

IV

3.277,09

IV

1.625,51

III

3.148,64

III

1.561,79

II

3.025,24

II

1.500,57

I

2.906,66

I

1.441,75

ANEXO XVIII

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 1º do art. 42)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XIX

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL

DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 2º do art. 42)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, em 1º de junho de 2006 ou cujo processo de redistribuição tenha se iniciado até esta data.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 3º do art. 42)

Vigência: a partir de 1º de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

3.472,34

1.980,67

1.191,15

II

3.368,17

1.921,25

1.167,33

I

3.199,76

1.825,19

1.120,63

C

VI

3.103,77

1.770,43

1.098,22

V

3.010,66

1.717,32

1.076,26

IV

2.920,34

1.665,80

1.054,73

III

2.832,73

1.615,83

1.033,64

II

2.747,74

1.567,35

1.012,96

I

2.610,36

1.488,98

972,45

B

VI

2.532,05

1.444,31

953,00

V

2.456,08

1.400,98

933,94

IV

2.382,40

1.358,95

915,26

III

2.310,93

1.318,19

896,95

II

2.241,60

1.278,64

879,01

I

2.129,52

1.214,71

843,85

A

V

2.065,64

1.178,27

826,98

IV

2.003,67

1.142,92

810,44

III

1.943,56

1.108,63

794,23

II

1.885,25

1.075,37

778,34

I

1.828,69

1.043,11

762,78

ANEXO XXI

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 53)

Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

Técnico em Informações Educacionais

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XXII

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 53)

Vigência: a partir de 1º de outubro de 2006

Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.870,70

IV

1.438,40

III

2.754,99

III

1.383,69

II

2.643,94

II

1.330,96

I

2.489,58

I

1.280,10

B

V

2.389,23

V

1.231,04

IV

2.292,94

IV

1.183,67

III

2.159,07

III

1.137,98

II

2.072,05

II

1.093,78

I

1.988,52

I

1.051,08

A

VI

1.872,43

VI

1.009,94

V

1.796,97

V

970,09

IV

1.724,54

IV

931,62

III

1.623,86

III

894,38

II

1.558,40

II

858,39

I

1.495,59

I

823,49

ANEXO XXIII

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 55)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XXIV

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE

ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 55)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, em 1º de junho de 2006 ou cujo processo de redistribuição tenha se iniciado até esta data.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XXV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL

DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 3º do art. 55)

Vigência: a partir de 1º de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

2.870,70

1.438,40

637,53

II

2.754,99

1.383,69

621,37

I

2.643,94

1.330,96

605,62

C

VI

2.489,58

1.280,10

590,28

V

2.389,23

1.231,04

575,32

IV

2.292,94

1.183,67

560,75

III

2.159,07

1.137,98

536,59

II

2.072,05

1.093,78

523,00

I

1.988,52

1.051,08

509,75

B

VI

1.872,43

1.009,94

496,82

V

1.796,97

970,09

484,24

IV

1.724,54

931,62

471,96

III

1.623,86

894,38

460,02

II

1.558,40

858,39

448,38

I

1.495,59

823,49

437,04

A

V

1.435,77

790,55

425,98

IV

1.378,34

758,93

415,20

III

1.323,20

728,57

404,70

II

1.270,27

699,43

394,46

I

1.219,46

671,45

384,48

ANEXO XXVI

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.717,00

INTERMEDIÁRIO

2.489,00

AUXILIAR

2.366,00

ANEXO XXVII

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 32, e do art. ... da Medida Provisória nº , de de de 2006, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, com efeitos financeiros a partir de 10 de março de 2005, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, vencidas a contar de 10 de março de 2005, bem como as que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que será promovido, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerto de contas, mediante a reposição ao erário dos valores por mim recebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, ou o pagamento das diferenças apuradas em meu favor, podendo as diferenças de crédito ou débito ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

Declaro estar ciente, ainda, de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________


Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_________________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC


Conteudo atualizado em 29/08/2021