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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica a débitos:
I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
II - de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,
III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Conteudo atualizado em 04/06/2021