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Artigo 20
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Art. 20. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.” (NR)