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Artigo 3
§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:
I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV - fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
§ 6º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Para fins da consolidação referida no § 1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Conteudo atualizado em 04/06/2021