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Artigo 8
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Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e
II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 04/06/2021