- Voltar Navegação
- 342, de 29.12.2006
- 341, de 29.12.2006
- 340, de 29.12.2006
- 339, de 28.12.2006
- 338, de 28.12.2006
- 337, de 28.12.2006
- 336, de 26.12.2006
- 335, de 23.12.2006
- 334, de 19.12.2006
- 333, de 14.12.2006
- 332, de 7.12.2006
- 331, de 4.12.2006
- 330, de 9.11.2006
- 329, de 1º.11.2006
- 328, de 1º.11.2006
- 327, de 31.10.2006
- 326, de 31.10.2006
- 325, de 11.10.2006
- 324, de 4.10.2006
- 323, de 14.9.2006
- 322, de 14.9.2006
- 321, de 12.9.2006
- 320, de 24.8.2006
- 319, de 24.8.2006
- 318, de 22.8.2006
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002.
Conteudo atualizado em 14/06/2021