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Artigo 5
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na SUFRAMA será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º .
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da SUFRAMA, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º , providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Conteudo atualizado em 14/06/2021