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Artigo 8
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
Conteudo atualizado em 14/06/2021