MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 301, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO e do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do IP




Artigo 28



Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII, e vedada a mudança de cargo ou nível.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX.

§ 3º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º .

§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 27.


Conteudo atualizado em 28/09/2021