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Artigo 28
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII, e vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX.
§ 3º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º .
§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 27.
Conteudo atualizado em 28/09/2021