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Artigo 42
§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º .
§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da FIOCRUZ.
§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei no 8.112, de 1990.
Conteudo atualizado em 28/09/2021