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Artigo 64
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI.
§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3º No caso previsto no § 2º , os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.
Conteudo atualizado em 28/09/2021