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Artigo 78
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º , deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º , salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.
Conteudo atualizado em 28/09/2021