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MPs - 301, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO e do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do IP




Artigo 78



Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º , deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º , salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.


Conteudo atualizado em 28/09/2021