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MPs




MPs - 295, de 29.5.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargo




Artigo 10



Art. 10. .................................................

.....................................................................................

III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

....................................................................................” (NR)

Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.

.......................................................................................” (NR)

Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.

§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

§ 2º As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.

Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Carreira de Magistério Superior

Art. A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Associado;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Assistente; e

V - Professor Auxiliar.

Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e

III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 6º O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1º de janeiro de 2006:

I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.

Art. 7º Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento

Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 9º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.678, de 1998 , passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, com a seguinte redação:

“§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.” (NR)

Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus


Conteudo atualizado em 16/05/2021