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Artigo 19
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Art. 19. A partir de 1º de fevereiro de 2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1º A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








