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MPs - 294, de 8.5.2006 - Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Compete ao CNRT:

I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;

III - propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;

IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

V - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;

VI - subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;

VII - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

VIII - propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;

IX - apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

X - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.


Conteudo atualizado em 23/04/2024