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MPs - 294, de 8.5.2006 - Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I - mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;

II - assessorar a respectiva representação no CNRT;

III - analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;

IV - elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e

V - sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e

b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO


Conteudo atualizado em 23/04/2024