MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 293, de 8.5.2006 - Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.




Artigo 1



Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.


Conteudo atualizado em 19/04/2024