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Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.126, de 2015 Texto para impressão | Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 2º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
§ 3º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 2º O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderá ser destinado à cobertura de despesas primárias obrigatórias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas destinadas a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014
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Conteudo atualizado em 10/02/2024