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MPs - 285, de 6.3.2006 - Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste-ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O banco administrador do FNE, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica autorizado a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições das dívidas referidas no art. 1º , as seguintes condições:

I - saldo devedor da operação para efeito da renegociação da dívida: será apurado até a data da assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido das multas e mora contratuais;

II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.177, de 2001 ;

III - encargos financeiros, a partir da renegociação:

a) mini produtores, cooperativas e associações enquadradas nessa categoria: seis por cento ao ano;

b) pequenos e médios produtores, cooperativas e associações enquadradas nessas categorias: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

IV - prazo de pagamento: até seis anos, estabelecendo-se, caso a caso, novo esquema de amortização, fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1º de fevereiro de 2012;

V - desconto para quitação das parcelas liquidadas até o vencimento do novo cronograma de pagamento:

a) no pagamento de cada parcela, calculada de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será concedido desconto equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original e a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato original até a data da repactuação;

b) apurar-se-á o saldo devedor com os encargos de inadimplemento utilizando-se o menor índice acumulado entre as taxas de inadimplência previstas no contrato e a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

§ 1º Para o cálculo do saldo devedor apurado com os encargos de normalidade referentes às parcelas de que trata o inciso V, considerar-se-á as taxas de juros previstas no inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2003, para os mini e pequenos produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias.

§ 2º É vedada a renegociação, nos termos desta Medida Provisória, das operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º Os mutuários interessados na assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse ao banco administrador até 30 de junho de 2006.

§ 4º O prazo para renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos do FNE, inclusive a formalização, caso a caso, dos respectivos aditivos junto aos mutuários, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta Medida Provisória, encerrará em 15 de agosto de 2006.


Conteudo atualizado em 25/09/2023