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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" § 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Conteudo atualizado em 06/12/2021