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Artigo 3
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Art. 3º Fica incluída no item 3.2.2 "Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
"EF150 - Pontos de Passagem: Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis - Unidades da Federação: MA - TO - GO - Extensão: 1.550km." (NR)