Art.
2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
.............................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 21/05/2021