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Artigo 19
I - a trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.
..................................................................." (NR)
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
..................................................................." (NR)
"Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
..................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguinte dispositivos: