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MPs - 269, de 15.12.2005 - Altera as Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Es




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguinte dispositivos:

"Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nº s 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004." (NR)

"Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 2004." (NR)

Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

I - até 31 de dezembro de 2005, até nove por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até sete por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a dez pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR." (NR)


Conteudo atualizado em 20/08/2021